STJ — 2661057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c6f0e9c6b58ee989030601d6b6064f79cbb298b6c81b6ec00a3aedab05bf04
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no
Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da
Súmula 281/STF.
1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de
propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é
cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os
embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.