STJ — 2637345

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c9868d410205416c727731e7439017ab6f1e9930c4dbaeb79bc4aece01abcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA NA CALÇADA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DO SHOPPING RÉU. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovado que o acidente em questão não ocorreu por culpa da vítima, e que os danos morais foram fixados em valor bem abaixo do pretendido pela recorrida.
  2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA NA CALÇADA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DO SHOPPING RÉU. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovado que o acidente em questão não ocorreu por culpa da vítima, e que os danos morais foram fixados em valor bem abaixo do pretendido pela recorrida. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.