STJ — 2667615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd1c5a0d36c74fdbd5dadfd4cec11be557c922e91392a03adc465ad31f1512f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgado, firmou entendimento no sentido de serem incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que é extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, o que somente ocorrerá nos autos da respectiva ação ordinária a ser proposta pelo credor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgado, firmou
entendimento no sentido de serem incabíveis honorários de advogado
em incidente de habilitação de crédito em inventário que é extinto
por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido
nenhum litígio pelo juiz, o que somente ocorrerá nos autos da
respectiva ação ordinária a ser proposta pelo credor.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.