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RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE
CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA
RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. BÔNUS À
DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO
MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado,
na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia
majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as
consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse
abuso.
- A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não
podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos
lucros sociais.
- Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à
formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo
distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus,
devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência.
- A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da
conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da
percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações
capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as
práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação
nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente
aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias.
- Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível
do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao
pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo
admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009,
acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo
máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior
participação nos lucros da sociedade.
- Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da
conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível
animosidade entre os acionistas, dos sucessivos aumentos de capital
social e, consequentemente, da elevação do limite para permitir
novas retenções, e do pagamento de bônus elevados aos
administradores da companhia no percentual máximo legalmente
admitido - direcionados, quase que integralmente, aos controladores
diretos.
- Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment
rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a
política de distribuição de dividendos e de remuneração de
administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não
havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas
a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação
judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente
exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios
da boa-fé e da "decisão desinteressada".
- O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas
de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente
porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível
do acionista.
- A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à
Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de
nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear,
tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas,
sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo
passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará
do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se
entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo
contra a acionista controladora.
- Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido.
Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE
CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA
RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. BÔNUS À
DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO
MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado,
na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia
majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as
consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse
abuso.
2. A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não
podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos
lucros sociais.
3. Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à
formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo
distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus,
devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência.
4. A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da
conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da
percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações
capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as
práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação
nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente
aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias.
5. Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível
do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao
pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo
admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009,
acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo
máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior
participação nos lucros da sociedade.
6. Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da
conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível
animosidade entre os acionistas, dos sucessivos aumentos de capital
social e, consequentemente, da elevação do limite para permitir
novas retenções, e do pagamento de bônus elevados aos
administradores da companhia no percentual máximo legalmente
admitido - direcionados, quase que integralmente, aos controladores
diretos.
7. Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment
rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a
política de distribuição de dividendos e de remuneração de
administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não
havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas
a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação
judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente
exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios
da boa-fé e da "decisão desinteressada".
8. O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas
de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente
porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível
do acionista.
9. A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à
Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de
nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear,
tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas,
sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo
passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará
do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se
entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo
contra a acionista controladora.
10. Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido.
Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação
do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Ceuva e o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar
provimento ao recurso especial de Bens de Raiz Participações Ltda e
negar provimento aos recursos especiais de Euro Bristol S.A. e de
Richard Saigh Indústria e Comércio S.A., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00109 INC:00001 ART:00191 ART:00194 INC:00001
ART:00196 ART:00199 ART:00202 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.