STJ — 2555657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53afc0ae6b43177be4330430a32097afb820dbe5f3f1ef1034a30dfb0808c90e
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FCVS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO
STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A jurisprudência aqui predominante é no sentido de que mesmo as
questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão 'pro judicato',
o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram
decididas anteriormente por manifestação judicial (AgInt no REsp n.
2.028.047/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). É o caso.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.