STJ — 2682242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0372b292fc36288905b5a01b2c2005ac82f8a174f0daa21146caff55bd25b424
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso especial que não especificam o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
- Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial que não especificam o artigo de lei
federal tido por violado ou interpretado de modo divergente
implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
2. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar
violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.