STJ — 1985996

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1801e725f86eaa9580f8adf167a3aba31783e1860cbd4a448c3abe9e3465b788

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO E AS QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na hipótese em que, por equívoco na elaboração do voto condutor do julgado, as matérias decididas no acórdão não guardam nenhuma relação com as questões suscitadas no agravo interno, impositiva se faz a decretação de sua nulidade, de modo a permitir que o recurso tenha o seu conteúdo corretamente apreciado pelo órgão colegiado em novo julgamento. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo julgamento seja oportunamente realizado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.