STJ — 2681951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757532dda302c9d2d3d6a2fd22178eab13c36ee1d5b58cd68f03ddd6cb2c231a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais
e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento
da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01)
estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.