STJ — 2584493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17df290cfc0060bd52dffa92e514cab675d7c48abcb61f00fc619a1bb1bb1527
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
- Diante dos reiterados recursos manifestamente protelatórios, bem como do fato de que os embargos de declaração anteriores não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para outros recursos, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado.
- Agravo interno não conhecido, com determinação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS
ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face
de decisão colegiada.
2. Diante dos reiterados recursos manifestamente protelatórios, bem
como do fato de que os embargos de declaração anteriores não foram
conhecidos, não interrompendo o prazo para outros recursos, deve ser
determinada a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno não conhecido, com determinação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.