STJ — 1861952

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fb33b11bdb18497e6a3717e51d6af8f44aa2dcbe2bdb2f5f836837ce4904d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina.
  2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.
  3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - GRAVE OFENSA - INTRANQUILIDADE SOCIAL) STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 1838184>>-RS, <<REsp 1370677>>-SP, <<REsp 1726270>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.