STJ — 2632368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cc9890e85bc4a79e4d3f0d730a5cbd722d61bedc30535d851c0d592f0f8a2
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM DE EMENDA À INICIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. HIPÓTESES
TAXATIVAS DO ART. 73 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as hipóteses de convolação
de recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da Lei n.
11.101/2005 são taxativas, devendo ser interpretadas de forma
restritiva.
2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, por si só, não é
hipótese suficiente para convolar a recuperação judicial em
falência, salvo se configuradas as situações previstas no rol
taxativo do art. 73 da Lei de Recuperações e Falências.
3. A convolação em falência com base em esvaziamento patrimonial
deve ser caracterizada por liquidação substancial que prejudique
credores não sujeitos à recuperação judicial, incluindo as Fazendas
Públicas, conforme previsto no art. 73, VI, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
4. No caso concreto, não foi demonstrado o prejuízo a credores fora
do processo recuperacional, condição necessária para a convolação em
falência com base no esvaziamento patrimonial.
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.