STJ — 2632368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cc9890e85bc4a79e4d3f0d730a5cbd722d61bedc30535d851c0d592f0f8a2

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 73 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as hipóteses de convolação de recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, devendo ser interpretadas de forma restritiva. 2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, por si só, não é hipótese suficiente para convolar a recuperação judicial em falência, salvo se configuradas as situações previstas no rol taxativo do art. 73 da Lei de Recuperações e Falências. 3. A convolação em falência com base em esvaziamento patrimonial deve ser caracterizada por liquidação substancial que prejudique credores não sujeitos à recuperação judicial, incluindo as Fazendas Públicas, conforme previsto no art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. No caso concreto, não foi demonstrado o prejuízo a credores fora do processo recuperacional, condição necessária para a convolação em falência com base no esvaziamento patrimonial. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.