STJ — 2586772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180405174b0f99589df7170a0cb7e2c5219d0150e5131c86486588b55212f465
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- No caso, uma vez provido o recurso especial interposto pela parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deveria ter arbitrado honorários de sucumbência, providência omitida, contudo.
- Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. No caso, uma vez provido o recurso especial interposto pela
parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão
deveria ter arbitrado honorários de sucumbência, providência
omitida, contudo.
3. Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários de
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.