STJ — 194025

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6e06e6f3e78f9386d2b9fcad56335c9e7b71281b30a6f353057170bc3e42ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista.
  2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista. 2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.