STJ — 2622291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32e47352447a9315eb5c167c379220019485b14349122d73acf4b46fde35c73
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
- Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no acórdão embargado, pois a tempestividade do recurso especial foi apurada a partir da juntada da petição eletrônica aos autos, em contrariedade ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.419/2006.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o aresto embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois a tempestividade do recurso especial foi
apurada a partir da juntada da petição eletrônica aos autos, em
contrariedade ao previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei
11.419/2006.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o aresto embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.