STJ — 1951514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b776bd404724127a9bf62264595aef884999706b61831778ec1a8a0025bd83b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos:
"Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento
de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança
individual, com efeitos patrimoniais" (REsp n. 2.053.306/MG; REsp n.
2.053.311/MG e 2.053.352/MG, rel. Min. Sérgio Kukina - Tema
1.232/STJ).
3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados de fls. 421-424; 449-452 e 474-478, e-STJ,
com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para
que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de
conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.