STJ — 1849487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6038133bfdc0cb52d99e7cc4e6ca81fbcb282647b7f9fe17a37179f99d49679a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 973 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015
não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de
ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio" (REsp 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.