Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação
atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações
de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se
de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - A matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em tema
repetitivo ou submetido à repercussão geral.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º da Lei
Federal nº 6.938/81, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,
mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de
normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração
não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de
maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da
questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.