STJ — 3380

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 615fc9612b2f164837066cd211b5b956bcac6fa9993dc19ea698fbe83241aa2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o pedido de uniformização de interpretação de lei, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico.
  2. Distribuído, equivocadamente, em duplicidade o pedido de uniformização de interpretação de lei, não deve ser conhecido aquele que foi distribuído posteriormente.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o pedido de uniformização de interpretação de lei, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico. 2. Distribuído, equivocadamente, em duplicidade o pedido de uniformização de interpretação de lei, não deve ser conhecido aquele que foi distribuído posteriormente. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.