Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO
CP. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO
CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS
ACUSADOS A NOVO JÚRI. DESCABIMENTO DE SUA ABSOLVIÇÃO DIRETA PELOS
JUÍZES TOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
- O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito
condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e
submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata
pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO
CP. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO
CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS
ACUSADOS A NOVO JÚRI. DESCABIMENTO DE SUA ABSOLVIÇÃO DIRETA PELOS
JUÍZES TOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
2. O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito
condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e
submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata
pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.