STJ — 857861

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a04280fe78bf0a712768fc01495511c9febc4dddf9cbaa4e6f928909d8a4133

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado visando revogação do monitoramento eletrônico, sob alegação de que a continuidade da medida não se mostra razoável e nem proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o monitoramento eletrônico; (ii) razoabilidade e proporcionalidade dessa medida no tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", e desde que impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta da proporcionalidade e indispensabilidade da manutenção do monitoramento eletrônico para o controle do cumprimento das outras medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em excesso do prazo limite estabelecido na origem. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando revogação do monitoramento eletrônico, sob alegação de que a continuidade da medida não se mostra razoável e nem proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o monitoramento eletrônico; (ii) razoabilidade e proporcionalidade dessa medida no tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", e desde que impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta da proporcionalidade e indispensabilidade da manutenção do monitoramento eletrônico para o controle do cumprimento das outras medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em excesso do prazo limite estabelecido na origem. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.