Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O
AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício,
para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem
como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a
Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do
benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes
apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal
pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem
aptidão para, de forma isolada, embasar a conclusão de dedicação a
atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O
AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício,
para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem
como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a
Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do
benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes
apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal
pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem
aptidão para, de forma isolada, embasar a conclusão de dedicação a
atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.