STJ — 882051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1279d8c1a4f8e71e553b797beb7c424a32ff625ab405243776c1842c76bc2c87
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem aplicar o princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
qualificado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não reconhece o princípio da insignificância em
casos de furto qualificado de uma residência com rompimento de
obstáculo em razão da gravidade concreta do delito.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. REPROVABILIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem aplicar o princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
qualificado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não reconhece o princípio da insignificância em
casos de furto qualificado de uma residência com rompimento de
obstáculo em razão da gravidade concreta do delito.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.