STJ — 914055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c698100bb5e3760c643f64ec2ac52a26f23b64d6033a5c375a3db9532042ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza,
condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime
inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente
preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de
liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente
fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso.
4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os
critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração
a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha),
que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se
tratando de ré primária.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância
desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC
111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime
fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime
prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso
concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar
pelo regime semiaberto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza,
condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime
inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente
preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de
liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente
fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso.
4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os
critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração
a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha),
que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se
tratando de ré primária.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância
desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC
111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime
fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime
prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso
concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar
pelo regime semiaberto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.