Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7. SHA-256 do comentário: 939b15008532fda2c21f81cd82e559f6ed1b4b6ae0f446356776d7e6c570c2ae.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou
regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do
delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do
STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em
razão da primariedade e do quantum da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação
concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a
natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível
abrandar o regime de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente
fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959
gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito,
justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena
inferior a 8 anos.
6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com
base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e
a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas.
7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719
do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do
crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. 959 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou
regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do
delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do
STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em
razão da primariedade e do quantum da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação
concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a
natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível
abrandar o regime de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente
fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959
gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito,
justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena
inferior a 8 anos.
6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com
base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e
a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas.
7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719
do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do
crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7. SHA-256 do comentário:939b15008532fda2c21f81cd82e559f6ed1b4b6ae0f446356776d7e6c570c2ae.