STJ — 931534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889254
Número de registro na fonte
202402710471
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7. SHA-256 do comentário: 939b15008532fda2c21f81cd82e559f6ed1b4b6ae0f446356776d7e6c570c2ae.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6b92f67c2b0a514768f1ec2d0021a53ca2d1819e41c6365f7a7e092311d167d7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível abrandar o regime de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas. 7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 959 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível abrandar o regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas. 7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.