STJ — 854116

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699513bd133b986930f6b28ebc08403128c01833a1b3081f18426b98250504b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes criminais, bem como agrediu a vítima com tapas, socos e puxões de cabelo, os quais resultaram em múltiplas lesões, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Não estão atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes criminais, bem como agrediu a vítima com tapas, socos e puxões de cabelo, os quais resultaram em múltiplas lesões, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Não estão atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.