STJ — 199581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d57268272364b45f137fdfa44bd9bd2c7ef5879814a4ffe1407d0a3143867a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITAMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem" (AgRg no AgRg no HC n. 900.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITAMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem" (AgRg no AgRg no HC n. 900.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.