STJ — 940211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2d08d416e961eaf110bbb7a7bebf7e5fcf59be0e5feb80029206cb4e6bd2e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O habeas corpus reiterava pedido já formulado
em ação anterior, impugnando a mesma condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e
decidido por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que não admite a reiteração de pedidos já decididos, tendo
sido anteriormente impetrado o HC 892377/SP, no qual pende
julgamento de agravo regimental.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade,
impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O habeas corpus reiterava pedido já formulado
em ação anterior, impugnando a mesma condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e
decidido por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que não admite a reiteração de pedidos já decididos, tendo
sido anteriormente impetrado o HC 892377/SP, no qual pende
julgamento de agravo regimental.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade,
impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.