STJ — 934117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4af52f2601147ef40907789bd829a5d43c7ce3c45fdebab32526715e69864b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpõe agravo regimental visando à reconsideração de
decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva
por domiciliar, alegando reiteração de pedido já analisado em habeas
corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental apresenta inovação recursal ou mera reiteração de pedido
já analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois o
pedido constitui mera reiteração de matéria já decidida em habeas
corpus anterior.
5. A jurisprudência do Tribunal é clara ao inadmitir a apreciação de
teses suscitadas apenas no agravo regimental, quando ausentes da
inicial do habeas corpus.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTROS
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpõe agravo regimental visando à reconsideração de
decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva
por domiciliar, alegando reiteração de pedido já analisado em habeas
corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental apresenta inovação recursal ou mera reiteração de pedido
já analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois o
pedido constitui mera reiteração de matéria já decidida em habeas
corpus anterior.
5. A jurisprudência do Tribunal é clara ao inadmitir a apreciação de
teses suscitadas apenas no agravo regimental, quando ausentes da
inicial do habeas corpus.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.