STJ — 934117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4af52f2601147ef40907789bd829a5d43c7ce3c45fdebab32526715e69864b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravante interpõe agravo regimental visando à reconsideração de decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, alegando reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta inovação recursal ou mera reiteração de pedido já analisado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois o pedido constitui mera reiteração de matéria já decidida em habeas corpus anterior. 5. A jurisprudência do Tribunal é clara ao inadmitir a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, quando ausentes da inicial do habeas corpus. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo regimental visando à reconsideração de decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, alegando reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta inovação recursal ou mera reiteração de pedido já analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois o pedido constitui mera reiteração de matéria já decidida em habeas corpus anterior. 5. A jurisprudência do Tribunal é clara ao inadmitir a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, quando ausentes da inicial do habeas corpus. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.