STJ — 833756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8588c19a8430f1ef708dd8f184decc08a62fd07507e8c04b06f1606fe4693aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a
jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstrado
as circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao
paciente, pois se utilizou da confiança que a menor tinha com ele
para praticar a violência sexual, e ainda praticou violência
psicológica contra a criança, como tentativa de evitar que ela
narrasse o ocorrido a seus familiares, ademais das consequências
danosas para a vítima, conforme consta do relatório psicológico,
fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites
do tipo penal violado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a
jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstrado
as circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao
paciente, pois se utilizou da confiança que a menor tinha com ele
para praticar a violência sexual, e ainda praticou violência
psicológica contra a criança, como tentativa de evitar que ela
narrasse o ocorrido a seus familiares, ademais das consequências
danosas para a vítima, conforme consta do relatório psicológico,
fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites
do tipo penal violado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.