Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAPVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL ADEQUADA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (13,5KG DE MACONHA). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantid…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAPVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, MODULAÇÃO NA FRAÇÃO
MÍNIMA LEGAL ADEQUADA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (13,5KG DE MACONHA). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a Terceira Seção deste
Sodalício firmou o entendimento de que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - Contudo, "foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena" (AgRg no HC n. 742.250/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023). No caso, a Corte de origem
manteve a aplicação do benefício em 1/6, tendo em vista elevada
quantidade de drogas apreendidas, a saber, 13,5Kg de maconha - fl.
131. Precedentes.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.