STJ — 807269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb68b3d507fed44af3d447d75b86aa451a69a6ab3b464429a180637b3092d310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - No caso concreto, o acórdão de origem ressaltou que a participação do envolvido na empreitada criminosa ficou comprovada pelo reconhecimento pessoal em juízo efetuado pela vítima, inclusive corroborado por outros elementos de prova, de maneira que não há c…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - No caso concreto, o acórdão de origem ressaltou que a participação do envolvido na empreitada criminosa ficou comprovada pelo reconhecimento pessoal em juízo efetuado pela vítima, inclusive corroborado por outros elementos de prova, de maneira que não há como afastar a condenação. Precedentes. III - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.