STJ — 860165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e640e2a967ea1bacc2b28acac995477778dcdedb9c3c20786b7d127400c2bb3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de
diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam
dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado
esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo
menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais
de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das
drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos"
de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no
porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console
do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de
diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam
dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado
esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo
menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais
de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das
drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos"
de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no
porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console
do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.