O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em
flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de
cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em
inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da
apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos
que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à
redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo
1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tais registros não configuram prova definitiva de
habitualidade delitiva.
O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de
drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si
só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no
tráfico.
A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso
concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades
criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a
ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser
aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ.
Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação
da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em
1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em
flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de
cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em
inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da
apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos
que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à
redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo
1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tais registros não configuram prova definitiva de
habitualidade delitiva.
O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de
drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si
só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no
tráfico.
A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso
concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades
criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a
ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser
aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ.
Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação
da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em
1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.