STJ — 920438

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fad4c7084f7c4e8be0016775ad3a55bd75b9c392c97d89a4a15f9a73a0d0b57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889748
Número de registro na fonte
202402077288
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo 1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tais registros não configuram prova definitiva de habitualidade delitiva. O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no tráfico. A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ. Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi preso em flagrante em local conhecido pela venda de drogas, com 3,3g de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em registros criminais, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em inquéritos e ações penais em curso; e (ii) estabelecer se, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas, o réu faz jus à redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte (RESP 1.977.027/PR, Tema repetitivo 1.139) veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tais registros não configuram prova definitiva de habitualidade delitiva. O fato de o réu ter sido preso em local conhecido pela venda de drogas e o modo de apreensão dos entorpecentes não comprovam, por si só, sua dedicação a atividades criminosas ou a habitualidade no tráfico. A confissão do réu está limitada à prática do tráfico no caso concreto, sem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, o que favorece a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Diante da quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a minorante deve ser aplicada em seu patamar máximo, conforme precedentes do STJ. Em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação da Súmula vinculante n. 59, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.