STJ — 759636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969521b1132e1e2329b97ffea51aa19c323cb79e02026157fb96c991a2accaa4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sedinei Dennes Alves
Teixeira, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a
dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da
natureza e quantidade da droga na primeira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza das drogas apreendidas (crack
e cocaína), foi realizada de forma proporcional e em conformidade
com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína e
1,6g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da
pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à
luz da jurisprudência desta Corte.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sedinei Dennes Alves
Teixeira, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a
dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da
natureza e quantidade da droga na primeira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza das drogas apreendidas (crack
e cocaína), foi realizada de forma proporcional e em conformidade
com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína e
1,6g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da
pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à
luz da jurisprudência desta Corte.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.