O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados
pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da
fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar
superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea em favor dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade
na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a
1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado;
(iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas
declarações.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local
conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à
movimentação incomum dos acusados.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida
quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de
drogas.
5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena
pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação
concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples
fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para
justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por
falta de fundamentação adicional.
6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson
Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas,
afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que
caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa
de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não
permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento
da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis
Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela
reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão e 680 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA
EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados
pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da
fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar
superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea em favor dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade
na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a
1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado;
(iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas
declarações.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local
conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à
movimentação incomum dos acusados.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida
quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de
drogas.
5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena
pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação
concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples
fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para
justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por
falta de fundamentação adicional.
6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson
Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas,
afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que
caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa
de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não
permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento
da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis
Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela
reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão e 680 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.