STJ — 847505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4915f6eeae3a390a1b01cc18282457b5501a622a6626c4b8100a03d699ab15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (para além da grande quantidade de
drogas apreendidas e do fato de o réu ser conhecido no meio
policial, a sua vizinha afirmou expressamente que ele já traficava
há anos, bem como que era temido na região), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (para além da grande quantidade de
drogas apreendidas e do fato de o réu ser conhecido no meio
policial, a sua vizinha afirmou expressamente que ele já traficava
há anos, bem como que era temido na região), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.