O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.