STJ — 918897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2178345414659888fda6c2301054130aee4b638b60c5a61f467f7d213e619511
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não
concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante
ilegalidade. O paciente pleiteava o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) se a confissão do paciente, referente a fato diverso do tipo
penal imputado, pode ensejar a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A confissão do paciente, referente a fato tipificado como "lesão
corporal" e não ao crime de feminicídio tentado pelo qual foi
condenado, não é suficiente para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, conforme disposto no art. 65, III, "d", do
Código Penal. A confissão deve incidir sobre elementos essenciais do
tipo penal, o que não ocorreu no caso.
5. Não foram identificados elementos que configurassem flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.