STJ — 881026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13878b705c906ae99dfe1ecf60388ae2196e82db21a39cd2ee4758ec24eeed3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº
12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da
decisão para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a
pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. .O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
6. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para
negativar a circunstância judicial da culpabilidade está de acordo
com o entendimento deste Sodalício, que considera legítima a
exasperação da vetorial quando o agente prática o crime durante o
cumprimento de pena por delito anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº
12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da
decisão para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a
pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. .O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
6. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para
negativar a circunstância judicial da culpabilidade está de acordo
com o entendimento deste Sodalício, que considera legítima a
exasperação da vetorial quando o agente prática o crime durante o
cumprimento de pena por delito anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.