STJ — 731065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d037a91254dc2261eb117cd2969116025fd5701743a4032fbdb0fdd1d21812
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em consonância com o recente pronunciamento proferido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ), na qual reformulou-se o entendimento acerca da possibilidade de utilização de atos infracionais recentes para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas em consonância com o recente pronunciamento proferido pela
Terceira Seção desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ), na qual reformulou-se o entendimento acerca da
possibilidade de utilização de atos infracionais recentes para
formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.