Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de
ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do agravo regimental pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii)
verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima
especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus
como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem
policial foi considerada especificada, pois continha elementos
concretos, como o número de telefone do investigado e informações
detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação
policial.
5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou
ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do
Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas
hipóteses de fundada suspeita.
6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA
SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de
ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do agravo regimental pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii)
verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima
especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus
como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem
policial foi considerada especificada, pois continha elementos
concretos, como o número de telefone do investigado e informações
detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação
policial.
5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou
ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do
Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas
hipóteses de fundada suspeita.
6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.