STJ — 858610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25dbfbf465a00d6b1aa63204f159bcc3ca630cecb174afdea6cf7ebcb412350

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890513
Número de registro na fonte
202303577927
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f25dbfbf465a00d6b1aa63204f159bcc3ca630cecb174afdea6cf7ebcb412350
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: f25dbfbf465a00d6b1aa63204f159bcc3ca630cecb174afdea6cf7ebcb412350
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial. 5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial. 5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.