STJ — 204606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1d959a0d888547a4ab566844ef90f1c2c9f6a7f944bfcf9264cc2408e524c0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: df1d959a0d888547a4ab566844ef90f1c2c9f6a7f944bfcf9264cc2408e524c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível. Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126 buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta Turma.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível. Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126 buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta Turma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.