Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de
materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível.
Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema
consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126
buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a
quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou
grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade
do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta
Turma.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de
materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível.
Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema
consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126
buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a
quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou
grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade
do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta
Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.