Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO HAVIA COMPLETADO SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO
CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO HAVIA
COMPLETADO SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALOR DO TRIBUTO
SUPRIMIDO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo
115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir
70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja
sentença ou acórdão. Precedentes.
II - Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de
impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir
os argumento do recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.