STJ — 791301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe54855103646fcb0162e9491c479603e58daf777ebd55d3d5a57a253dc6fdf3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verificou atipicidade das condutas
imputadas, nem causas de rejeição da denúncia ou flagrante
constrangimento ilegal.
5. A denúncia descreveu os fatos delituosos com clareza, permitindo
o exercício da ampla defesa.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verificou atipicidade das condutas
imputadas, nem causas de rejeição da denúncia ou flagrante
constrangimento ilegal.
5. A denúncia descreveu os fatos delituosos com clareza, permitindo
o exercício da ampla defesa.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.