STJ — 860712

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b10b73e6bfe33820133e1bbab18c2db04884be69bb016a7a79d15d44a27c59c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à nulidade das provas obtidas ou o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a condenação e a dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade, antecedentes, quantidade e natureza das drogas apreendidas e circunstâncias do delito. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, conforme depoimentos que comprovaram a proximidade do crime com uma igreja. 6. As teses de ilicitude das provas e de desproporcionalidade na fração adotada na segunda fase a título de reincidência não foram enfrentadas pelo Tribunal local, o que impede a análise desta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DA IGREJA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à nulidade das provas obtidas ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a condenação e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade, antecedentes, quantidade e natureza das drogas apreendidas e circunstâncias do delito. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, conforme depoimentos que comprovaram a proximidade do crime com uma igreja. 6. As teses de ilicitude das provas e de desproporcionalidade na fração adotada na segunda fase a título de reincidência não foram enfrentadas pelo Tribunal local, o que impede a análise desta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.