STJ — 906463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a134c98a0854929762777a8b191048a69c802fe9499c7cf6f949fa6b0a8b05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.