STJ — 911979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840c373bae0b956b1438c544c660efcfb92ce54001106679083861c84f615835
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art. 40,
III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A
defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na
dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do caso; e (ii) se houve erro na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável,
pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais
e a apreensão de quantidade significativa de drogas (27 buchas
grandes de maconha e 76 pinos de cocaína), indicam tráfico e não uso
exclusivo. A coexistência entre as condições de usuário e
traficante é juridicamente possível e foi evidenciada no caso
concreto.
4. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme preceitua o
art. 42 da Lei de Drogas. A pena foi fixada acima do mínimo legal em
razão da gravidade concreta da conduta, não havendo flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.
5. O pleito de majoração do patamar referente à atenuante da
menoridade encontra-se dentro dos limites da discricionariedade que
lhe são conferidos pelo legislador.
6. Renan é portador de condenação penal por prática de mesmo delito
e possuidor de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, como
especificado no corpo da sentença, razão pela qual, não faz jus ao
referido benefício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº
11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM
EXASPERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art. 40,
III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A
defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na
dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do caso; e (ii) se houve erro na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável,
pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais
e a apreensão de quantidade significativa de drogas (27 buchas
grandes de maconha e 76 pinos de cocaína), indicam tráfico e não uso
exclusivo. A coexistência entre as condições de usuário e
traficante é juridicamente possível e foi evidenciada no caso
concreto.
4. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme preceitua o
art. 42 da Lei de Drogas. A pena foi fixada acima do mínimo legal em
razão da gravidade concreta da conduta, não havendo flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.
5. O pleito de majoração do patamar referente à atenuante da
menoridade encontra-se dentro dos limites da discricionariedade que
lhe são conferidos pelo legislador.
6. Renan é portador de condenação penal por prática de mesmo delito
e possuidor de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, como
especificado no corpo da sentença, razão pela qual, não faz jus ao
referido benefício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.