STJ — 929464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60f66caa71137aca40f51cf6be48df00b489b23097da17d1e12c186348a8f327
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.