STJ — 867465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1181f4764ebd3878bb14b3d361b1ad62cafb1cfc17d23c2be6e02e7a7a3f229d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1181f4764ebd3878bb14b3d361b1ad62cafb1cfc17d23c2be6e02e7a7a3f229d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a afirmação de que os elementos de prova apontaram quanto ao Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027- 50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida unicamente pelo paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de direito em que se funda a incidência da agravante, razão pela qual não se observa violação, dada a ausência de similitude com o corréu Jucimar. III - Tendo a Corte local considerado o paciente como um dos responsáveis pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado combatido e afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão na seara probatória. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.