Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO
62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a afirmação de que os
elementos de prova apontaram quanto ao Fato 1 dos autos nº
5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027-
50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida
unicamente pelo paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de
direito em que se funda a incidência da agravante, razão pela qual
não se observa violação, dada a ausência de similitude com o corréu
Jucimar.
III - Tendo a Corte local considerado o paciente como um dos
responsáveis pela direção do núcleo criminoso, para rever a
conclusão do julgado combatido e afastar a agravante do art. 62, I,
do Código Penal, seria necessária incursão na seara probatória.
Precedentes.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.