Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DESNECESSÁRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescindem de…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
AMBIENTAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DESNECESSÁRIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 182,
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a decisão da Corte estadual está em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
que se firmou no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua
ratificação prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões
analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição
sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações que demandem o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.